TABELA DE
EMOLUMENTOS DOS TRADUTORES PÚBLICOS E INTÉRPRETES COMERCIAIS DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, APROVADA PELA RESOLUÇÃO
N° 001/06, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.
TEXTOS COMUNS: passaportes, certidões dos registros civis, carteiras de identidade, de habilitação profissional, certificados, documentos similares, inclusive cartas pessoais que não envolvam textos jurídicos, técnicos ou científicos.
Valor por lauda - Tradução - R$ 26,00
Versão - R$ 33,00
TEXTOS JURÍDICOS, TÉCNICOS, CIENTÍFICOS, COMERCIAIS, INCLUSIVE BANCÁRIOS E CONTÁBEIS, MARÍTIMOS, CERTIFICADOS E DIPLOMAS ESCOLARES:
Valor por lauda - Tradução- R$ 36,00
Versão - R$ 43,00
Artigo 2º - Os emolumentos correspondem a laudas de até 25 linhas de 50 toques cada, sendo que para cada linha excedente será cobrado um acréscimo de 4% dos respectivos emolumentos.
Artigo 3º - Por cópia autenticada, fornecida simultaneamente com a tradução, será cobrado o valor correspondente a 10% dos emolumentos devidos pelo serviço original.
Artigo 4º - Por traslado autenticado, posteriormente fornecido, de versão ou tradução, os emolumentos corresponderão a 50% dos devidos para o serviço original.
Artigo 5º - Nas versões de um idioma estrangeiro para outro idioma estrangeiro haverá um acréscimo de 50% aos respectivos emolumentos, prevalecendo, ainda, as disposições referentes às cópias e traslados autenticados, respectivamente.
Artigo 6º - Nas atuações como intérpretes em juízo, perante autoridades processantes, em Cartório ou em caso de serviços semelhantes, será cobrada, pela primeira hora de serviço a importância de R$ 103,00, cobrando-se R$ 79,00 pela hora ou fração excedente a quinze minutos.
Artigo 7º - Nos casos do artigo 6, em que tenha havido convocação de intérprete e que, independentemente de sua vontade, o serviço não se realize por dispensa determinada pela autoridade competente, serão cobrados os emolumentos de R$ 79,00, além do reembolso das despesas de transporte, estada e refeições, referidas no
Artigo 8º - quando for o caso. Artigo 8º - Nos casos em que serviços são prestados fora do município sede do ofício do tradutor, o total e o reembolso das despesas de transportes, refeiçoes, e estada serão fixados previamente pelas partes interessadas.
Artigo 9º - Por laudo de exame ou conferência de exatidão de tradução ou versão de outro tradutor, os emolumentos serão cobrados na base de 50% dos fixados na tabela, aplicando-se, quando for o caso, os artigos correspondentes.
Artigo 10º - Para serviços urgentes e de extrema urgência, haverá um acréscimo de 100% e 150%, respectivamente, sobre os valores fixados nesta tabela.
Parágrafo 1º -
Entende-se por serviço urgente aquele executado e posto à disposição do interessado
dentro dos seguintes prazos: 4 horas para uma lauda de 25 linhas datilografadas;
8 horas para duas laudas, totalizando 50 linhas; 12 horas para três laudas,
totalizando 75 linhas e assim sucessivamente e proporcionalmente, entendendo-se
pela expressão "horas" o horário comercial oficial nos Municípios de Estado
de Santa Catarina.
Parágrafo 2º -
Entende-se por serviço de extrema urgência aquele executado aos sábados, domingos,
feriados e pontos facultativos, e fora do horário comercial.